quarta-feira, 11 de abril de 2012

:: Cérebro Esquerdo, Cérebro Direito...

CÉREBRO ESQUERDO

Eu sou o cérebro esquerdo
Eu sou um cientista. Um matemático.
Adoro o que é familiar, eu categorizo. Eu sou preciso. Linear
Analítico. Estratégico. Eu sou prático.
Sempre no controle. Um mestre nas palavras e na linguagem.
Realista. Eu calculo as equações e brinco com os números.
Eu sou a ordem. Eu sou a lógica.
Eu sei exatamente quem eu sou.

CÉREBRO DIREITO

Eu sou o cérebro direito.
Eu sou criatividade, um espírito livre. Eu sou paixão.
Anseio. Sensualidade. Eu sou o som da gargalhada gostosa.
Eu sou sabor. A sensação da areia nos pés descalços.
Eu sou movimento. Cores vibrantes.
Sou o chamado para pintar na tela branca.
Sou imaginação sem limites. Arte. Poesia. Eu percebo. Eu sinto.
Eu sou tudo aquilo que eu quero ser.


*Retirado do google - sem autoria.

quarta-feira, 21 de março de 2012

:: Hoje comemora-se o Dia Mundial da Infância ::

A UNICEF instituiu o dia 21 de março como o Dia Mundial da Infância. Hoje, celebramos o direito das crianças de brincar, correr, desenvolver a sua curiosidade, fazer amigos e se divertir. A data volta os nossos olhos também à importância de nós, adultos, garantirmos  a formação social, educacional e de valores dos nossos pequenos.



A primeira fase de vida é fundamental para o desenvolvimento e tem um impacto importante na situação social, psicológica e econômica da criança. 

Durante a infância, a criança precisa ser estimulada brincando, cantando e falando, além de receber atendimento em saúde, educação e apoio afetivo da sua família e de serviços públicos competentes.

Lanço a seguinte reflexão, caríssimos leitores:

O que nós estamos fazendo com as crianças? O que estamos fazendo por e para elas?

:: Hoje comemora-se o Dia Internacional da Síndrome de Down ::

O dia 21 de março foi escolhido pela associação "Down Syndrome International" para ser o Dia Internacional da Síndrome de Down em referência ao erro genético que a provoca. Todo mundo tem 23 pares de cromossomos. Quem tem Down tem três cromossomos no par de número 21 (daí a data 21/03).

A Síndrome de Down é um acontecimento genético natural e universal. Isso quer dizer que a síndrome não é resultado da ação ou do descuido de mães ou pais, como muitos pensam. E nem é uma doença. Ela é causada por um erro na divisão das células durante a formação do bebê (ainda feto). Só para você ter uma idéia, de cada 700 bebês que nascem, UM tem Síndrome de Down. Por isso, qualquer mulher, independente da raça ou classe social pode ter um bebê Down. 

Você já deve ter ouvido falar que todas as características de uma pessoa - a cor da pele, dos olhos, o tipo e cor dos cabelos, a altura e tudo mais – são herdados (transmitidas) dos pais, certo? Como? Por meio dos genes. São os genes, presentes nos cromossomos, que carregam tudo o que somos. Cromossomos são pedacinhos do núcleo das células que contém as características que cada um de nós herda do pai e da mãe.
Mas mesmo sabendo que existem semelhanças entre as pessoas com Down, não há exames que determinem, no nascimento, como a pessoa (criança, depois adolescente e adulto) vai evoluir durante a sua vida.  Mas hoje, com as descobertas da medicina, sabe-se que para a criança down desenvolver todo seu potencial é importante que, desde cedo, seja amada e estimulada pelos pais, irmãos e profissionais habilitados.
A alteração genética das crianças com Down faz com que todas elas sejam muito parecidas e tenham as seguintes características:
1 - hipotonia (flacidez muscular, o bebê é mais molinho);
2 - comprometimento intelectual (a pessoa aprende mais devagar);
3 - aparência física (uma das características físicas são os olhinhos puxados).

Atualmente, a Síndrome de Down é mais conhecida, o que permite mais qualidade de vida, melhores chances e desenvolvimento para os portadores. Mas, infelizmente, esse avanço ainda não foi suficiente para acabar com um dos principais obstáculos que as pessoas com Down enfrentam: o preconceito. 

Fonte: Instituto Meta Social

Legislação: Lei nº 11.704 - Institui o Dia Nacional da Voz.

LEI Nº 11.704, DE 18 JUNHO DE 2008

Institui o Dia Nacional da Voz.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituído o Dia Nacional da Voz, a ser celebrado anualmente no dia 16 de abril, com o objetivo de conscientizar a população brasileira sobre a importância dos cuidados com a voz.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de junho de 2008; 187º da Independência e 120o da República.

Luiz Inácio Lula da Silva
José Gomes Temporão

* Nota: Texto redigitado e sujeito a correções.
**Fonte: Conselho Federal de Fonoaudiologia.

Legislação: Lei nº 10.436 - Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras e dá outras providências.

LEI Nº 10.436, DE 24 DE ABRIL DE 2002.

Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais - Libras e outros recursos de expressão a ela associados.
Parágrafo único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais - Libras a forma de comunicação e expressão, em que o sistema lingüístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constituem um sistema lingüístico de transmissão de idéias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.
Art. 2o Deve ser garantido, por parte do poder público em geral e empresas concessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadas de apoiar o uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais - Libras como meio de comunicação objetiva e de utilização corrente das comunidades surdas do Brasil.
Art. 3o As instituições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos de assistência à saúde devem garantir atendimento e tratamento adequado aos portadores de deficiência auditiva, de acordo com as normas legais em vigor.
Art. 4o O sistema educacional federal e os sistemas educacionais estaduais, municipais e do Distrito Federal devem garantir a inclusão nos cursos de formação de Educação Especial, de Fonoaudiologia e de Magistério, em seus níveis médio e superior, do ensino da Língua Brasileira de Sinais - Libras, como parte integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais - PCNs, conforme legislação vigente.
Parágrafo único. A Língua Brasileira de Sinais - Libras não poderá substituir a modalidade escrita da língua portuguesa.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de abril de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

* Nota: Texto redigitado e sujeito a correções.
**Fonte: Conselho Federal de Fonoaudiologia.

sexta-feira, 16 de março de 2012

Legislação: Lei nº 6.965 - Dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Fonoaudiólogo, e determina outras providências.

Lei nº 6965 de 09 de dezembro de 1981.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É reconhecido em todo o Território Nacional o exercício da profissão de Fonoaudiólogo, observados os preceitos da presente Lei.
Parágrafo único. Fonoaudiólogo é o profissional, com graduação plena em Fonoaudiologia, que atua em pesquisa, prevenção, avaliação e terapia fonoaudiológicas na área da comunicação oral e escrita, voz e audição, bem como em aperfeiçoamento dos padrões da fala e da voz.
Art. 2º - Os cursos de Fonoaudiologia serão autorizados a funcionar somente em instituições de ensino superior.
Parágrafo único. O Conselho Federal de Educação elaborará novo currículo mínimo para os cursos de Fonoaudiologia em todo o Território Nacional.
Art. 3º - O exercício da profissão de Fonoaudiólogo será assegurado:
a) aos portadores de diploma expedido por curso superior de Fonoaudiologia oficial ou reconhecido;
b) aos portadores de diploma expedido por curso congênere estrangeiro, revalidado na forma da legislação vigente;
c) aos portadores de diploma ou certificado fornecido, até a data da presente Lei, por cursos enquadrados na Resolução número 54, do Conselho Federal de Educação, publicada no "Diário Oficial" da União de 15 de novembro de 1976.
§ 1º - Os portadores de diploma ou certificado de conclusão de curso teórico-prático de Fonoaudiologia, sob qualquer de suas denominações - Logopedia, Terapia da Palavra, Terapia da Linguagem e Ortofonia, bem como de Reeducação da Linguagem, ministrado até 1975, por estabelecimento de ensino oficial, terão direito ao registro como Fonoaudiólogo.
§ 2º - Serão assegurados os direitos previstos no art. 4º aos profissionais que, até a data da presente Lei, tenham comprovadamente exercido cargos ou funções de fonoaudiólogo por prazo não-inferior a 5 (cinco) anos.
Art. 4º - É da competência do Fonoaudiólogo e de profissionais habilitados na forma da legislação específica:
a) desenvolver trabalho de prevenção no que se refere à área da comunicação escrita e oral, voz e audição;
b) participar de equipes de diagnóstico, realizando a avaliação da comunicação oral e escrita, voz e audição;
c) realizar terapia fonoaudiológica dos problemas de comunicação oral e escrita, voz e audição;
d) realizar o aperfeiçoamento dos padrões da voz e fala;
e) colaborar em assuntos fonoaudiológicos ligados a outras ciências;
f) projetar, dirigir ou efetuar pesquisas fonoaudiológicas promovidas por entidades públicas, privadas, autárquicas e mistas;
g) lecionar teoria e prática fonoaudiológicas;
h) dirigir serviços de fonoaudiologia em estabelecimentos públicos, privados, autárquicos e mistos;
i) supervisionar profissionais e alunos em trabalhos teóricos e práticos de Fonoaudiologia;
j) assessorar órgãos e estabelecimentos públicos, autárquicos, privados ou mistos no campo da Fonoaudiologia;
l) participar da Equipe de Orientação e Planejamento Escolar, inserindo aspectos preventivos ligados a assuntos fonoaudiológicos;
m) dar parecer fonoaudiológico, na área da comunicação oral e escrita, voz e audição;
n) realizar outras atividades inerentes à sua formação universitária pelo currículo.
Parágrafo único. Ao Fonoaudiólogo é permitido, ainda, o exercício de atividades vinculadas às técnicas psicomotoras, quando destinadas à correção de distúrbios auditivos ou de linguagem, efetivamente realizado.
Art. 5º - O exercício das atividades de Fonoaudiólogo sem observância do disposto nesta Lei configurará o ilícito penal, nos termos da legislação específica.
Art. 6º - Ficam criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia - CFF e CRF - com a incumbência de fiscalizar o exercício da profissão definida nesta Lei.
§ 1º - O Conselho Federal e os Regionais a que se refere este artigo constituem, em conjunto, uma autarquia federal vinculada ao Ministério do Trabalho.
§ 2º - O Conselho Federal terá sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o País, e os Conselhos Regionais terão sede e foro nas Capitais dos Estados, dos Territórios e no Distrito Federal.
Art. 7º - O Conselho Federal será constituído de 10 (dez) membros efetivos e respectivos suplentes, eleitos pela forma estabelecida nesta Lei.
§ 1º - Os membros do Conselho Federal e respectivos suplentes, com mandato de 3 (três) anos, serão eleitos por um Colégio Eleitoral integrado de um representante de cada Conselho Regional por este eleito em reunião especialmente convocada, facultada a reeleição para um mandato.
§ 2º - O Colégio Eleitoral convocado para a composição do Conselho Federal reunir-se-á, preliminarmente, para exame, discussão, aprovação e registro das chapas concorrentes, realizando as eleições 24 (vinte e quatro) horas após a sessão preliminar.
Art. 8º - Os membros dos Conselhos Regionais e os respectivos suplentes, com mandato de 3 (três) anos, serão eleitos pelo sistema de eleição direta, através do voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais inscritos no Conselho, aplicando-se pena de multa, em importância não-excedente ao valor da anuidade, ao que deixar de votar sem causa justificada.
Parágrafo único. O exercício do mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais, assim como a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente, ficará subordinado, além de outras exigências legais, ao preenchimento dos seguintes requisitos e condições básicas:
I - cidadania brasileira;
II - habilitação profissional na forma da legislação em vigor;
III - pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;
IV - inexistência de condenação por crime contra a segurança nacional.
Art. 9º - A extinção ou perda de mandato de membro do Conselho Federal ou dos Conselhos Regionais ocorrerá em virtude de:
I - renúncia;
II - superveniência de causa de que resulte a inabilitação para o exercício da profissão;
III - condenação à pena superior a 2 (dois) anos, em face de sentença transitada em julgado;
IV - destituição de cargo, função ou emprego, relacionada à prática de ato de improbidade na Administração Pública ou Privada, em face de sentença transitada em julgado;
V - conduta incompatível com a dignidade do órgão ou falta de decoro;
VI - ausência, sem motivo justificado, a 3 (três) sessões consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas, em cada ano.
Art. 10 - Compete ao Conselho Federal:
I - eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o Vice-Presidente;
II - exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto nesta Lei e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;
III - supervisionar a fiscalização do exercício profissional em todo o Território Nacional;
IV - organizar, propor instalação, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais, fixar-lhes jurisdição e examinar suas prestações de contas, neles intervindo desde que indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira ou à garantia da efetividade ou princípio da hierarquia institucional;
V - elaborar e aprovar seu Regimento, "ad referendum" do Ministro do Trabalho;
VI - examinar e aprovar os Regimentos dos Conselhos Regionais, modificando o que se fizer necessário para assegurar unidade de orientação e uniformidade de ação;
VII - conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e prestar-lhes assistência técnica permanente;
VIII - apreciar e julgar os recursos de penalidade imposta pelos Conselhos Regionais;
IX - fixar o valor das anuidades, taxas, emolumentos e multas devidos pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados;
X - aprovar sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais, bem como operações referentes a mutações patrimoniais;
XI - dispor, com a participação de todos os Conselhos Regionais, sobre o Código de Ética Profissional, funcionando como Conselho Superior de Ética Profissional;
XII - estimular a exação no exercício da profissão, velando pelo prestígio e bom nome dos que a exercem;
XIII - instituir o modelo das carteiras e cartões de identidade profissional;
XIV - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;
XV - emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas a que esteja obrigado;
XVI - publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária e o relatório de suas atividades.
Art. 11 - Os Conselhos Regionais serão organizados, em princípio, nos moldes do Conselho Federal.
Art. 12 - Compete aos Conselhos Regionais:
I - eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o seu Vice-Presidente;
II - elaborar a proposta de seu Regimento, bem como as alterações, submetendo-as à aprovação do Conselho Federal;
III - julgar e decidir, em grau de recurso, os processos de infração à presente Lei e ao Código de Ética;
IV - agir com a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou faculdades, nos assuntos relacionados com a presente Lei;
V - deliberar sobre assuntos de interesse geral e administrativo;
VI - expedir a carteira de identidade profissional e o cartão de identificação aos profissionais registrados, de acordo com o currículo efetivamente realizado;
VII - organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e pessoas jurídicas que, nos termos desta Lei, se inscrevam para exercer atividades de fonoaudiologia na Região;
VIII - publicar relatórios de seus trabalhos e relações dos profissionais e firmas registrados;
IX - estimular a exação no exercício da profissão, velando pelo prestígio e bom conceito dos que a exercem;
X - fiscalizar o exercício profissional na área da sua jurisdição, representando, inclusive, às autoridades competentes, sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada;
XI - cumprir e fazer cumprir as disposições desta Lei, das resoluções e demais normas baixadas pelo Conselho Federal;
XII - funcionar como Conselhos Regionais de Ética, conhecendo, processando e decidindo os casos que lhes forem submetidos;
XIII - julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas nesta Lei e em normas complementares do Conselho Federal;
XIV - propor ao Conselho Federal as medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços e do sistema de fiscalização do exercício profissional;
XV - aprovar a proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e as operações referentes a mutações patrimoniais;
XVI - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;
XVII - arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas à efetivação de sua receita, destacando e entregando ao Conselho Federal as importâncias referentes à sua participação legal;
XVIII - promover, perante o Juízo competente, a cobrança das importâncias correspondentes às anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios de cobrança amigável;
XIX - emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas a que esteja obrigado;
XX - publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária e o relatório de suas atividades.
Art. 13 - Aos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais incumbe a administração e representação legal dos mesmos, facultando-se-lhes suspender o cumprimento de qualquer deliberação de seu Plenário que lhes pareça inconveniente ou contrária aos interesses da instituição, submetendo essa decisão à autoridade competente do Ministério do Trabalho ou ao Conselho Federal, respectivamente.
Art. 14 - Constituem renda do Conselho Federal:
I - 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas de cada Conselho Regional;
II - legados, doações e subvenções;
III - rendas patrimoniais.
Art. 15 - Constituem renda dos Conselhos Regionais:
I - 80% (oitenta por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas;
II - legados, doações e subvenções;
III - rendas patrimoniais.
Art. 16 - A renda dos Conselhos Federal e Regionais só poderá ser aplicada na organização e funcionamento de serviços úteis à fiscalização do exercício profissional, bem como em serviços de caráter assistencial, quando solicitados pelas entidades sindicais.
Art. 17 - O exercício da profissão de que trata a presente Lei, em todo o Território Nacional, somente é permitido ao portador de carteira profissional expedida por órgãos competentes.
Parágrafo único. É obrigatório o registro nos Conselhos Regionais das empresas cujas finalidades estejam ligadas à Fonoaudiologia, na forma estabelecida em Regulamento.
Art. 18 - Para o exercício de qualquer das atividades relacionadas no art. 4º desta Lei, em qualquer modalidade de relação trabalhista ou empregatícia, será exigida, como condição essencial, a apresentação da carteira profissional emitida pelo respectivo Conselho.
Art. 19 - O exercício simultâneo, temporário ou definitivo, da profissão, em área de jurisdição de 2 (dois) ou mais Conselhos Regionais, submeterá o profissional de que trata esta Lei às exigências e formalidades estabelecidas pelo Conselho Federal.
Art. 20 - O pagamento da anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição constitui condição de legitimidade do exercício da profissão.
Parágrafo único. A anuidade será paga até 31 de março de cada ano, salvo a primeira, que será devida no ato do registro dos profissionais ou das empresas referidas no parágrafo único, do art. 17, desta Lei.
Art. 21 - Constituem infração disciplinar:
I - transgredir preceito do Código de Ética Profissional;
II - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não-registrados ou aos leigos;
III - violar sigilo profissional;
IV - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;
V - não cumprir, no prazo assinalado, determinação emanada de órgãos ou autoridade do Conselho Regional, em matéria de competência deste, após regularmente notificado;
VI - deixar de pagar, pontualmente, ao Conselho Regional, as contribuições a que está obrigado;
VII - faltar a qualquer dever profissional prescrito nesta Lei;
VIII - manter conduta incompatível com o exercício da profissão.
Parágrafo único. As faltas serão apuradas levando-se em conta a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.
Art. 22 - As penas disciplinares consistem em:
I - advertência;
II - repreensão;
III - multa equivalente a até 10 (dez) vezes o valor da anuidade;
IV - suspensão do exercício profissional pelo prazo de até 3 (três) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 7º deste artigo;
V - cancelamento do registro profissional.
§ 1º - Salvo nos casos de gravidade manifesta ou reincidência, a imposição das penalidades obedecerá à gradação deste artigo, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Federal para disciplina do processo de julgamento das infrações.
§ 2º - Na fixação da pena serão considerados os antecedentes profissionais do infrator, o seu grau de culpa, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as conseqüências da infração.
§ 3º - As penas de advertência, repreensão e multa serão comunicadas pela instância própria, em ofício reservado, não se fazendo constar dos assentamentos do profissional punido, a não ser em caso de reincidência.
§ 4º - Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, com efeito suspensivo, à instância imediatamente superior:
a) voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da decisão;
b) "ex officio", nas hipóteses dos incisos IV e V deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da decisão.
§ 5º - As denúncias somente serão recebidas quando assinadas, declinada a qualificação do denunciante e acompanhadas de indicação dos elementos comprobatórios do alegado.
§ 6º - A suspensão por falta de pagamento de anuidades, taxas ou multas só cessará com a satisfação da dívida, podendo ser cancelado o registro profissional se, após decorridos 3 (três) anos, não for o débito resgatado.
§ 7º - É lícito ao profissional punido requerer, à instância superior, revisão do processo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da punição.
§ 8º - (Revogado pela Lei nº 9.098, de 19/09/1995)
§ 9º - As instâncias recorridas poderão reconsiderar suas próprias decisões.
§ 10 - (Revogado pela Lei nº 9.098, de 19/09/1995)
Art. 23 - O pagamento da anuidade fora do prazo sujeitará o devedor à multa prevista no Regulamento.
Art. 24 - A exigência da carteira profissional de que trata o art. 18 desta Lei somente será efetiva a partir de 180 (cento e oitenta) dias, contados da instalação do respectivo Conselho Regional.
Art. 25 - O primeiro Conselho Federal será constituído pelo Ministro do Trabalho.
Art. 26 - Os Conselhos Regionais serão instalados desde que agrupem um número suficiente de profissionais, capaz de garantir sua normalidade administrativa, a critério e por ato do Ministro do Trabalho.
Art. 27 - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo dentro de 90 (noventa) dias.
Art. 28 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
* Nota: Texto redigitado e sujeito a correções.
**Fonte: Conselho Federal de Fonoaudiologia.

:: De janeiro para cá...::



Boa  noite leitores.

O ano começou a todo vapor. Passei várias vezes por aqui, entretanto não consegui organizar tempo para postar muitas matérias interessantes relativas ao nosso cotidiano na Prefeitura de Anhumas e novidades sobre a área de Fonoaudiologia Educacional.

Neste ano, o blog cumprirá duas funções primordiais:
1) Troca de experiências com profissionais, pais e pacientes.
2) Difusão de conhecimentos!

Neste primeiro ano de vida do blog, alguns profissionais parceiros solicitaram que este espaço fosse utilizado para reunir e partilhar:
- artigos científicos; 
- legislação de Educação, Fonoaudiologia e Inclusão;
- matérias de orientação e estimulação para pais "leigos"; 
- novidades publicadas pelo diferentes segmentos de Saúde e Educação.

Tentarei veicular tudo o que encontro de interessante neste universo rico...e espero que, cada vez mais, apareçam sugestões e críticas construtivas que auxiliem na edificação de nossa "casa virtual".

Grande abraço da fonoaudióloga,


Danielle Prandini Gazabini
CRFª 17.418

quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

:: Pesquisa revela que barulho de brinquedos pode prejudicar audição ::

Crianças menores de dois anos são as mais prejudicadas.
Barulhos podem até causar estresse.

 Uma pesquisa realizada por uma fonoaudióloga de Marília, interior de São Paulo, mostrou que os pais devem ficar atentos aos produtos que geram sons, oferecidos no mercado, sem o selo do Inmetro. Eles podem causar sérios danos ao sistema auditivo.

Se pra muitos pais é um martírio conviver com os brinquedos barulhentos dos filhos, imagine o mal que eles podem causar às crianças, que ainda não têm audição completamente desenvolvida.

Quando o brinquedo emite algum som o cuidado tem que ser redobrado na hora da compra. O barulho pode prejudicar a saúde da criança, principalmente dos menores de dois anos.

Especialistas explicam que até esta idade, o sistema auditivo não está completamente desenvolvido. A fonoaudióloga Carla Linhares passou quatro anos estudando as consequências do barulho dos brinquedos para a audição das crianças. Durante a pesquisa, vinte brinquedos foram analisados.

Dez com selo do Inmetro e outros dez, sem a garantia do instituto. O resultado foi impressionante.

O ruído do brinquedo certificado pelo Inmetro ficou bem abaixo do permitido que é de 85 decibéis, já o que não tem o selo, o barulho passou dos cem decibéis. O suficiente pra deixar até um adulto irritado. "Numa casa provavelmente vai ter mais barulho, o que vai somar o ruído. Mas com o tempo, sem que os pais percebam, vai acarretar prejuízo para a criança, tanto para audição como estresse", explica.

O professor de fonoaudiologia, Heraldo Lorena Guida, que acompanhou a pesquisa, explica a gravidade da lesão que o uso de brinquedos com o barulho alto e contínuo pode causar. "Em um primeiro momento a gente pode entender que do ponto de vista psicológico, do ponto de vista do estresse, agitação, esse som elevado ele vai trazer algumas consequências para o cotidiano”.

É proibido vender brinquedos sem o selo do Inmetro, ainda assim é fácil encontrar comerciantes que desrespeitam a lei. Este mês uma loja em Marília foi multada e nela catorze brinquedos irregulares apreendidos.

segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

"Quero aprender: Preciso de ajuda."

As dificuldades escolares estão presentes em 40% da população em idade escolar no Brasil. Esses dados são alarmantes e precisam de uma interpretação imediata para que ações e estratégias político-educacionais sejam implementadas. As dificuldades de escolarização podem ser decorrentes de fatores socioeconômicos e culturais, condições de ensino, preparação do professor, entre outros. Porém, tais dificuldades não podem ser confundidas com os transtornos de aprendizagem, também chamados de Transtornos Funcionais Específicos (TFEs), os quais manifestam dificuldades inerentes ao aprendiz, que irão ocorrer mesmo em situações ideais de aprendizagem, como a presença de professores bem preparados, metodologias adequadas de ensino, famílias capazes de promover ambiente eficaz de aprendizagem e assim por diante. Por outro lado, condições escolares deficientes, problemas familiares e socioeconômicos, apesar de não serem a causa primária dos TFEs, podem agravar a situação.
O Ministério de Educação considera como Transtornos Funcionais Específicos quadros como a Dislexia, Discalculia e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH). O transtorno do déficit de atenção e hiperatividade pode afetar o desempenho escolar quando é alto o grau de desatenção; neste caso o tratamento com medicamento pode ser recomendado pelo profissional médico. Nos casos de dislexia, por outro lado, não há prescrição de medicamentos, e, sim, adaptações pedagógicas aliadas ao atendimento especializado. Deve-se salientar que a avaliação diagnóstica não é feita por professores. Em ambos os casos, o diagnóstico deve ser realizado por equipe de profissionais da saúde, da qual o fonoaudiólogo faz parte. Apesar do reconhecimento da existência desse tipo de problema entre os educandos e da necessidade de a escola preparar-se para o atendimento apropriado dos mesmos, o Ministério da Educação ainda não definiu, formalmente, políticas que possam garantir a assistência adequada e necessária a tal população.
Na falta de uma compreensão mais adequada dos problemas que podem caracterizar os transtornos de aprendizagem encontramos uma tendência, bastante prevalente entre os educadores, de encaminhar, desnecessariamente, toda e qualquer criança com alguma dificuldade para serviços extra-escolares, ou seja, para atendimentos fora da escola, de acordo com os recursos de cada comunidade.   Consequentemente, como reflexo de tal situação, o SUS está completamente sobrecarregado com filas de espera em TODOS os serviços especializados que prestam atendimento a crianças e adolescentes com este tipo de dificuldade, sendo que com diagnóstico adequado poderiam estar recebendo apoio pedagógico na própria escola. Somente os casos de transtornos de aprendizagem mais graves necessitam acompanhamento especializado na Saúde. Os gastos desnecessários com procedimentos avançados, demorados e caros, em hospitais e clínica escolas poderiam ser evitados com um programa de prevenção e identificação precoce no próprio ambiente educacional.
Há legislação específica para apoio escolar a estudantes com TFEs em mais de 170 países, com os mais variados regimes políticos, e sistemas educacionais. Países como Estados Unidos, Inglaterra, China e Finlândia possuem políticas que garantem apoio aos disléxicos, como tempo extra para a realização de atividades, possibilidade de gravar as aulas ou uso de calculadoras, por exemplo. Se estes transtornos de aprendizagem fossem tão somente um comportamento decorrente da educação, ou do meio sociocultural, como é possível que sejam reconhecidos em tantas regiões tão diferentes? A Finlândia, por exemplo, tem um sistema educacional considerado como de altíssima qualidade, o que não elimina a existência de alunos com transtornos funcionais.
No Brasil, a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva publicada em 2008, estabeleceu critérios para a participação dos alunos da educação especial, nas classes da rede de ensino regular. No entanto, as crianças com Transtornos Funcionais Específicos não foram contemplados nesta nova política.
Nos Estados Unidos a legislação garante a existência de programas de identificação precoce para os transtornos de aprendizagem o que auxilia a escola a desenvolver com as famílias, estratégias de ensino para potencializar a aprendizagem.
O enfoque do Conselho Federal de Fonoaudiologia ao discutir as diretrizes educacionais que atendam alunos com transtornos funcionais específicos de aprendizagem vem trazer luz à vulnerabilidade específica que atinge esse grupo, mesmo na ausência de desvantagem econômica e educacional. Essa discussão representa mais um passo no sentido de promover a integração social por meio de um governo responsivo às questões multifacetadas da sociedade atual e que prima por tolerância, igualdade e justiça social.
O Conselho Federal de Fonoaudiologia zela pela atuação fonoaudiológica de qualidade, seja no contexto da área de saúde, para a realização do diagnóstico, seja junto à equipe de educação participando da formação dos educadores e da discussão do acompanhamento pedagógico destas crianças.
As dificuldades decorrentes destes transtornos de aprendizagem são persistentes e pervasivas, sendo um dos fatores determinantes do fracasso e do abandono escolar por parte de muitos estudantes. A escola é somente um dos contextos onde estas dificuldades graves se manifestam. Os transtornos funcionais acompanham toda a vida do indivíduo, com impactos inclusive em sua vida profissional e social.
Ressaltamos novamente que nem todo o fracasso escolar é decorrente da presença dos TFEs, e, aliás, estes são uma parcela minoritária (4%), contudo que merece atenção.  Enquanto houver crianças e jovens nesse país, impedidos de finalizar o ensino básico em decorrência do não atendimento e por que não, do não entendimento de suas demandas específicas no âmbito da aprendizagem, estaremos em falta profunda com a construção de uma sociedade digna e verdadeiramente inclusiva.

Fonte: Blog Saúde com Dilma, 20/12/2011.

quinta-feira, 17 de novembro de 2011

FONOAUDIOLOGIA E FAMÍLIA - Uma Parceria Necessária para o Desenvolvimento das Crianças

O setor de Fonoaudiologia, do Departamento Municipal de Educação, promoveu em Setembro mais uma reunião com os pais e/ou responsáveis das crianças que são atendidas terapeuticamente. 


A reunião teve por objetivo principal mobilizar os adultos para que entendam sua responsabilidade no desenvolvimento global de seus filho.Os pais de uma criança possuem papel fundamental no desenvolvimento, além de serem os responsáveis pela sustentação no crescimento saudável.


Os pais são especialmente responsáveis em cuidar das necessidades das crianças. Em muitos casos, onde há omissão dos pais em termos de afeto e cuidados biológicos, as crianças podem desenvolver sérios problemas comportamentais e de saúde. Todas as crianças devem ser protegidas pela família e pela sociedade para que possam se desenvolver fisica e intelectualmente.


Uma maneira bastante eficiente de colaboração dos pais é organizar a rotina de seus filhos para que possam ter lazer, se alimentar, dormir, estudar e ter tempo em família de forma equilibrada. Rotina se refere aos horários definidos para a realização das diversas atividades que se deve cumprir a cada dia.

A rotina é fundamental, principalmente na vida da criança. Desde o seu nascimento deve-se estabelecer horários determinados, principalmente no que se refere a alimentação, higiene e sono. Na medida em que a criança cresce, suas responsabilidades e atividades também tendem a aumentar. Fica ainda mais necessário o estabelecimento e manutenção da rotina.

As rotinas que se criam, dentro do lar, tem uma influência favorável tanto nos pais como nos filhos, porque lhes proporcionam estabilidade pois, fomental um sentido de coesão e satisfação geral na vida familiar, transmitindo segurança. Estudos demonstram uma relação positiva da rotina com o desenvolvimento escolar e fonoaudiológico das crianças, pois proporcionam ambiente organizado, com regras e limites, bastante estruturado.

A nutricionista, Alexandra Mescolote, contribuiu com a reunião para abordar o tema "Alimentação Infantil", afinal a rotina alimentar da criança é indispensável para a saúde geral.

 
No início, poderá ser difícil manter a rotina, mas a perseverança por parte dos pais contribuirá para a adaptação e o sucesso.


A participação dos pais nesta reunião foi extraordinária. Agradecemos a todos que estiveram presente.

quarta-feira, 16 de novembro de 2011

Residência Multiprofissional no Centrinho (USP) - Vagas Abertas

O Hospital Centrinho-USP, de Bauru (SP), abriu nesta segunda-feira (14/11) inscrições para o processo seletivo do Programa de Residência Multiprofissional em Saúde: Síndromes e Anomalias Craniofaciais. São 17 vagas, sendo que três estão destinadas para a Fonoaudiologia.

O programa tem duração de dois anos e oferece bolsa-auxílio aos residentes de R$ 2.384,82. O valor está sujeito aos descontos e retenções tributárias e previdenciárias. Oferecido na modalidade de especialização lato sensu, o programa tem duração de dois anos, em regime de dedicação exclusiva de 60 horas semanais. Serão 48 horas de atividades práticas e 12 de atividades teóricas.

O processo seletivo é composto por prova teórica, marcada para o dia 19 de janeiro de 2012, e análise de currículo. As inscrições serão aceitas até o dia 30 de dezembro no site www.centrinho.usp.br/hospital/pesquisa (clicar nas seções em Ensino e depois em Editais), e-mail coremu@centrinho.usp.br ou ainda pelo telefone da secretaria da Seção de Apoio Acadêmico do Centrinho-USP: (14) 3235-8420.


quinta-feira, 10 de novembro de 2011

10 de Novembro- Dia nacional de prevenção e combate à surdez.

 Em seu terceiro ano consecutivo, a Campanha Nacional da Saúde Auditiva promove ações em todo país.

No dia 10 de novembro é comemorado o Dia Nacional de Prevenção e Combate à Surdez. Mais uma vez, a Campanha Nacional da Saúde Auditiva pretende levar informação e educação sobre saúde auditiva para população. Nesse mês teremos ações de atendimento e palestras em todo o Brasil.

A perda auditiva é uma das deficiências mais comuns na população brasileira. Segundo dados da Sociedade Brasileira de Otologia, de cada mil crianças nascidas no país, três a cinco já nascem com deficiência auditiva. Segundo a Organização Mundial da Saúde, mais de 15 milhões de brasileiros têm problemas auditivos.



A surdez pode se desenvolver de diversas maneiras. Quando genética, pode ser detectada nos primeiros dias de vida e tratada com sucesso. O teste da orelhinha – um exame rápido e indolor – pode resgatar a audição em quase 100% dos casos, se realizado nos primeiros seis meses de vida.

Na terceira idade, mesmo com o envelhecimento natural dos órgãos, é possível conviver com a perda auditiva, buscando tratamentos para melhorar a qualidade de vida. O problema é mais perceptível após os 65 anos. “A surdez no idoso é um dos mais importantes fatores de desagregação social. De todas as privações sensoriais, a perda auditiva é a que produz efeito mais devastador no processo de comunicação do idoso”, orienta o otorrinolaringologista Oswaldo Laércio Cruz, coordenador da Campanha.
 
Atualmente, com os elevados níveis de poluição sonora, a cultura da prevenção e a redução de exposição do ouvido a riscos desnecessários são essenciais para manter a audição saudável. Entrando no seu terceiro ano, a Campanha Nacional da Saúde Auditiva (www.saudeauditiva.org.br), uma ação da Sociedade Brasileira de Otologia busca esclarecer a população sobre a perda auditiva, seu impacto na convivência social e novas alternativas para tratamentos. “Assim como há o envelhecimento da visão, com a idade, a pessoa também ouve menos. E, como é natural usarmos óculos para poder ampliar as imagens, também deveríamos usar os aparelhos de amplificação sonora [AAS], ou outros equipamentos para a audição, sem nenhum preconceito, como forma de minimizar os efeitos negativos da deficiência auditiva que tanto aflige as pessoas”, afirma o otorrinolaringologista Luiz Carlos Alves de Souza, presidente da Sociedade Brasileira de Otologia.


A poluição sonora é a terceira maior do planeta, só perde para água e o ar. Pode acarretar conseqüências severas à qualidade de vida da população, afetando a saúde do indivíduo e conturbando intensamente as relações sociais. Algumas pesquisas mostram que o ruído fora de controle constitui um dos agentes mais nocivos à saúde humana, causando perda da audição, zumbidos, distúrbios do labirinto, ansiedade, nervosismo, hipertensão arterial, gastrites, úlceras e impotência sexual. No Brasil, a poluição sonora já é considerada uma questão de saúde pública.

Uma pessoa não pode permanecer em um ambiente com atividade sonora de 85 decibéis por mais de oito horas. Esse tempo cai para quatro horas em lugares com 90 decibéis, duas horas em locais com 95 decibéis, e uma hora quando a intensidade chega a 100 decibéis.

No dia 10 de novembro, a Campanha Nacional da Saúde Auditiva vai às ruas, em uma grande mobilização nacional, movida por uma série de eventos que vão destacar a importância de cuidar da audição. Em diversos locais haverá triagem auditiva com exames gratuitos para a população.

Em São Paulo, o Sesc Vila Mariana oferecerá atendimento e palestra para a Terceira Idade. No Centro Educacional Unificado (CEU) do Butantã, haverá atendimento para crianças da 1ª série e palestras para os professores, ministradas por especialistas em Otologia. Em Santo André - Grande ABC, especialistas em Otologia ministrarão palestras informativas, no Hospital Mario Covas.

A partir do dia 31 de outubro, serão fixados cartazes informativos da Campanha em 62 pontos das estações de metrô em São Paulo. Eles permanecerão em exposição durante duas semanas.

Fonte: Sociedade Brasileira de Otologia 

terça-feira, 8 de novembro de 2011

:: Alfabeto em LIBRAS ::

Sobre Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), inicio a postagem com o alfabeto:


As Línguas de Sinais (LS) são as línguas naturais das comunidades surdas. Ao contrário do que muitos imaginam, as Línguas de Sinais não são simplesmente mímicas e gestos soltos, utilizados pelos surdos para facilitar a comunicação. São línguas com estruturas gramaticais próprias.

Atribui-se às Línguas de Sinais o status de língua porque elas também são compostas pelos níveis lingüísticos: o fonológico, o morfológico, o sintático e o semântico.O que é denominado de palavra ou item lexical nas línguas oral-auditivas são denominados sinais nas línguas de sinais.

O que diferencia as Línguas de Sinais das demais línguas é a sua modalidade visual-espacial. Assim, uma pessoa que entra em contato com uma Língua de Sinais irá aprender uma outra língua, como o Francês, Inglês etc.

Os seus usuários podem discutir filosofia ou política e até mesmo produzir poemas e peças teatrais!

As Línguas de Sinais não são universais. Cada país possui a sua própria língua de sinais, que sofre as influências da cultura nacional. Como qualquer outra língua, ela também possui expressões que diferem de região para região (os regionalismos), o que a legitima ainda mais como língua.

Para conversar em LIBRAS não basta apenas conhecer os sinais de forma solta, é necessário conhecer a sua estrutura gramatical, combinando-os em frases.

Fonte: http://www.libras.org.br

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

:: Um Mundo Para as Crianças!"

No documento "UM MUNDO PARA AS CRIANÇAS", disponibilizado pela Biblioteca da UNICEF para leitura virtual, observa-se a mobilização de Chefes Mundiais para zelar pelas crianças do Planeta:
"Há 11 anos, durante a Cúpula Mundial pela Criança, os dirigentes mundiais assumiram um compromisso comum e fizeram um apelo universal e urgente por um futuro melhor para todas as crianças. Desde então, progressos consideráveis foram alcançados, conforme documentado no relatório do Secretário-Geral intitulado “Nós, as Crianças”1. Milhões de vidas jovens foram salvas, mais crianças do que nunca estão freqüentando a escola, mais crianças participam ativamente nas decisões que afetam sua vida e importantes tratados foram acordados para proteger as crianças. Entretanto, esses avanços e ganhos foram desiguais e ainda restam muitos obstáculos, especialmente nos países em desenvolvimento. Tem sido difícil garantir um futuro melhor para todas as crianças; os avanços gerais não alcançaram as obrigações nacionais, nem os compromissos internacionais."
Desta forma, foram elaborados 10 pontos chaves para que toda a sociedade mundial (nisto EU E VOCÊ estamos inclusos) trabalhem e construam um "Mundo para as Crianças"...um mundo - minimamente- digno para elas, obviamente:
"...Convocamos todos os membros da sociedade para juntarem-se a nós em um movimento mundial que contribua à criação de um mundo para as crianças, apoiando nossos compromissos com os princípios e objetivos seguintes:
1. Colocar as crianças em primeiro lugar. Em todas as medidas relativas à infância será dada prioridade aos melhores interesses da criança.
2. Erradicar a pobreza: investir na infância. Reafirmamos nossa promessa de romper o ciclo da pobreza em uma só geração, unidos na convicção de que investir na infância e realizar os direitos da criança estão entre as formas mais efetivas de erradicar a pobreza. Medidas imediatas devem ser tomadas para eliminar as piores formas de trabalho infantil.
3. Não abandonar nenhuma criança. Todas as meninas e todos os meninos nascem livre e têm a mesma dignidade e os mesmos direitos; portanto, é necessário eliminar todas as formas de discriminação contra as crianças.
4. Cuidar de cada criança. As crianças devem ter o melhor início de vida. Sua sobrevivência, proteção, crescimento e desenvolvimento com boa saúde e uma nutrição adequada são as bases fundamentais do desenvolvimento humano. Faremos um esforço conjunto para lutar contra as doenças infecciosas, combater as principais causas da desnutrição e criar as crianças em um meio seguro que lhes permita desfrutar de boa
saúde, estar mentalmente alerta, sentir-se emocionalmente seguras e ser socialmente competentes e capazes de aprender.
5. Educar todas as crianças. Todas as meninas e todos os meninos devem ter acesso à educação primária obrigatória, totalmente gratuita e de boa qualidade como base de um ensino fundamental completo. Devem eliminar-se as disparidades de gênero na educação primária e secundária.
6. Proteger as crianças da violência e da exploração. As crianças devem ser protegidas de todo e qualquer ato de violência, maus-tratos, exploração e discriminação, assim como de todas as formas de terrorismo e de serem mantidas como reféns.
7. Proteger as crianças da guerra. As crianças devem ser protegidas dos horrores dos conflitos armados. Crianças que estão em território sob ocupação estrangeira também devem ser protegidas de acordo com as disposições do direito humanitário internacional.
8. Combater o HIV/AIDS. É necessário proteger as crianças e suas famílias dos efeitos devastadores do HIV/AIDS.
9. Ouvir as crianças e assegurar sua participação. As crianças e os adolescentes são cidadãos valiosos que podem ajudar a criar um futuro melhor para todos. Devemos respeitar seus direitos de se expressar e de participar em todos os assuntos que lhes dizem respeito, de acordo com sua idade e maturidade.
10. Proteger a Terra para as crianças. Devemos defender nosso ambiente natural com sua diversidade biológica, sua beleza e seus recursos, tudo aquilo que melhora a qualidade de vida para as gerações atuais e futuras. Será dada toda a assistência possível para proteger as crianças e reduzir ao mínimo os impactos nelas provocados pelos desastres naturais e pela degradação do meio ambiente."
Cuidar das crianças, sejam elas nossas ou dos outros, é mais do que dever político - é dever moral. É causa humanitária e não cabe, de forma alguma, apenas ao sistema governamental esta responsabilidade.

Portanto, caros leitores, coloquemos nossos braços adultos e fortes para batalhar pela saúde física, mental e social das crianças de nosso município!Conto com cada um de vocês nesta luta, ok?

.:: Para leitura, o documento na íntegra: http://www.unicef.org/brazil/pt/resources_10131.htm

:: Olá! ::

Bom dia pacientes, familiares, educadores, gestores, parceiros e amigos leitores deste blog!

Sinto muito por não atualizar o nosso espaço com a mesma agilidade de antes. O cotidiano tem estado bastante agitado. 

A reta final de cada ano é assim: muitos fechamentos e poucas horas no dia, rs!

Aconteceram coisas interessantíssimas e belíssimas no setor da Educação, Fonoaudiologia, Nutrição, Psicopedagogia...e com calma, no ritmo que for possível, estarei postando clicks e chamadas.

Agradeço a todos pelo carinho por nosso espaço. As atualizações voltarão a acontecer...continuem a nos acompanhar.

Grande abraço...

Danielle, a Fonoaudióloga!